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Neste post, vais descobrir exatamente o que é uma baixa temerária, algo que pode afetar bastante uma licitação e que envolve a Lei dos Contratos das Administrações Públicas.
Nas propostas de licitação, o aspeto económico é um elemento decisivo.
Daí que, em muitos contratos públicos, o custo económico seja o que determina as adjudicações, especialmente se se trata de obras públicas, uma vez que costumam ser custos elevados.
Por isso, é fundamental apresentar uma proposta com a redução máxima do valor da oferta económica.
Se esta diminuição for significativa, pode tornar-se no que se conhece como “baixa temerária”.
Ou seja, a proposta apresentada reflete valores anormais ou desproporcionados.
Para que saiba mais sobre o assunto, no próximo post explicamos os detalhes desta prática.
Definição de baixa temerária
Assim, começamos com a definição do que é uma baixa temerária, desta forma são designadas as ofertas cuja probabilidade de materialização é remota ou duvidosa no momento de cumprir adequadamente o objeto do contrato.
Neste caso, como existe uma presunção de anormalidade ou desproporção, a mesma deve ser justificada através de um relatório técnico-económico.
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Depois, o órgão administrativo decide se a proposta é aceite ou rejeitada.
O procedimento para a sua exclusão do processo deve ser conduzido sob o cumprimento do artigo 149 da Lei 9/2007, de 8 de novembro, dos Contratos do Setor Público (LCSP).
Quando existe baixa temerária?
Como já mencionámos no início do post, numa licitação do Setor Público existe a possibilidade de uma das propostas ter um valor que pode ser qualificado como anormal em comparação com as outras.
Para saber com certeza quando ocorre este cenário, revisemos o artigo 85 do Regulamento Geral da LCAP (Lei dos Contratos das Administrações Públicas).
O artigo explica várias situações em que, dependendo do número de ofertas económicas apresentadas, o critério pelo qual a empresa entra em baixa temerária muda.
- No caso de haver apenas dois licitantes, se uma das empresas apresentar uma oferta económica abaixo de 20 pontos percentuais da outra, estaríamos a falar de uma oferta temerária.
- Quando concorrem 4 ou mais licitantes, estaríamos em baixa temerária quando uma das ofertas tem 10 pontos percentuais a menos que a média aritmética das ofertas, é certo que, se houver ofertas excessivas pela parte alta, também podem ser descartadas para obter o cálculo da média aritmética.
O objetivo deste critério é evitar que uma empresa, por qualquer razão, seja adjudicatária de um projeto por um preço tão mínimo que depois não possa cumprir o contrato e prejudique a Administração.
Justificar uma baixa temerária. Prazos e passos
A baixa anormal de uma oferta numa licitação é motivo para que o órgão adjudicante desvirtue o licitador se não contar com um relatório técnico económico que o apoie.
Neste caso, tem de explicar que, apesar da economia, está em condições de executar o contrato de acordo com os termos do Caderno de Encargos e das Prescrições Técnicas.
Para elaborar o relatório, o prazo é de 3 a 6 dias úteis.
Neste sentido, a Administração solicita o requerimento para que se justifique a oferta.
Assim, é preciso demonstrar que se pode cumprir de acordo com os requisitos laborais e técnicos do serviço que vai ser prestado, bem como da qualidade.
O objetivo é convencer de que, apesar de a oferta ser mais baixa do que a da concorrência, se conseguirá executar com esses montantes e condições.
Portanto, o órgão administrativo tem de confirmar se o referido relatório é sólido.
Como justificar uma baixa temerária
Para a defesa da baixa de preços, é necessário expor vários aspetos:
➡️ Argumento de todas as soluções e condições da empresa ofertante que permitam propor esses preços.
➡️ Economia que admite o processo de execução do contrato escolhido pela empresa.
➡️ Estudo do procedimento da prestação do serviço.
➡️ Explicação da oferta que indique o valor de cada unidade ou conceito necessário para prestar o serviço.
➡️ Cálculo dos custos médios indiretos ou poupanças.
➡️ Orçamento ou compromisso dos fornecedores de bens ou colaboradores que avalizem o preço.
➡️ Análise das unidades e conceitos que fazem parte do projeto.
➡️ Disponibilidade de centros operacionais em zonas próximas à da prestação do serviço.
➡️ Despesas gerais, que incluam segurança e saúde. Estes montantes podem ser comprovados com uma percentagem aceitável, uma vez que os encargos financeiros têm menos encargos fiscais do que o normal.
➡️ Condições particulares da empresa relativamente à execução dos trabalhos. Por exemplo, o conhecimento do ambiente onde serão prestados os serviços.
➡️ Dados que respaldem a solvência da empresa, como seguros e sistemas de qualidade.
➡️ Originalidade das soluções apresentadas que incluam a formação e experiência dos seus profissionais.
➡️ Cumprimento das leis de trabalho vigentes, condições salariais, horários, segurança e saúde do pessoal.
➡️ Além disso, justificar se existem ajudas do Estado ou subvenções que possibilitem uma melhor proposta.
Com este esquema cumpre-se o estabelecido na Lei e entrega-se ao órgão de contratação a explicação do porquê os preços são viáveis.
Passos da Administração Pública perante a defesa da baixa de preços
Por sua vez, a mesa de contratação ou o órgão de contratação avaliam toda a informação e documentação apresentada pelo licitador.
Se a oferta for rejeitada, é porque se determina que está envolvida em hipóteses ou práticas inviáveis do ponto de vista técnico, económico ou jurídico.
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